Receita Federal determina que softwares estão sujeitos a PIS-importação e COFINS-importação - ACATE
Associe-se
  • Institucional
    Saiba mais sobre a Acate
    • Sobre a Acate
    • Equipe
    • Diretoria e Conselhos
    • Centros de Inovação
    • Relatório de Atividades
    • Projetos
    • História
    • Relações Governamentais
    Siga nossas redes sociais
  • Associadas
    Associadas
    • Empresas Associadas
    • Atestado de Exclusividade
    Siga nossas redes sociais
  • Programas
    Programas Acate
    • ACATE 1bi
    • ACATE Invest
    • Verticais de Negócios
      Ver Todos >
      • Agtech
      • Construtech
      • EdTech
      • Energia
      • Fintech
      • Manufatura 4.0
      • Peopletech
      • Saúde
      • Security Tech
      • Smart Cities
      • Varejo
    • Grupos Temáticos
      Ver Todos >
      • Internacionalização
      • Mulheres ACATE
    • MIDITEC
    • ACATE Startups
    • LinkLab
    • Veja todos os programas >
    Siga nossas redes sociais
  • Benefícios
  • Polos Regionais
  • Eventos e Notícias
    EVENTOS E NOTÍCIAS
    • Notícias
    • Blog
    • Agenda de Eventos
    • Boletim de Oportunidades
    Siga nossas redes sociais
  • Vagas
    Vagas na Acate
    • Trabalhe conosco
    • Vagas Ecossistema
    • Formação de Talentos
    Siga nossas redes sociais
Login Associe-se
Login
  • Institucional
  • Associados
  • Programas
  • Polos Regionais
  • Notícias
  • Benefícios
  • Blog da Acate
  • Agenda de Eventos
  • Projetos
  • Contato
  • Vagas Disponíveis
  • Login
  • Associe-se
  • Política de Privacidade
  • Português
  • English

Você está em:  Início Notícias ACATE

ACATE

22/jun/2023

Receita Federal determina que softwares estão sujeitos a PIS-importação e COFINS-importação

A nova solução se aplica a valores remetidos ao exterior para aquisição ou renovação de licença de uso de software

No dia 13 de junho de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) da Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, por meio da qual fixou o entendimento de que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pelo usuário final, para aquisição ou renovação de licenças de uso de software estão sujeitos à incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação.

A nova interpretação está parcialmente vinculada à recente Solução de Consulta COSIT nº 75/2023, na qual a RFB reconheceu a incidência de IRRF sobre pagamentos internacionais para aquisição de software de qualquer natureza, incluindo os de prateleira.

Embora a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 trate de software de prateleira (não customizável), o órgão destacou a superação da distinção, “para fins tributários, entre software standard (ou ‘de prateleira’), seja ele com ou sem customização, e software produzido por encomenda.” Em linhas gerais, a RFB fundamenta sua posição no desdobramento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.659 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que consagrou que as operações de licenciamento de software, independentemente de serem prateleira, customizados ou produzidos por encomenda, sujeitam-se à incidência de ISS, caracterizando uma prestação de serviço.

O argumento principal utilizado pela RFB baseia-se na interpretação do STF na ADI nº 5.659, que classifica essas operações como “prestação de serviços”. Apesar disso, há uma controvérsia relacionada aos fundamentos apresentados para defender a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”). Nas soluções de consulta recentes, a RFB alega que as importações de licenças de software configuram remuneração de direitos autorais (royalties) para fins de IRRF.

Em outras palavras, a RFB atribui diferentes classificações/naturezas aos softwares para justificar a incidência de IRRF (royalties) e de PIS-Importação e COFINS-Importação (prestação de serviços).

Essas classificações distintas e contraditórias permitem que os contribuintes recorram ao Judiciário para uma identificação específica da natureza dessas operações. Isto porque, caso os valores sejam considerados como royalties, não deverá haver incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação, por terem uma natureza distinta de prestação de serviços.

Nesse sentido, embora as recentes soluções de consulta publicadas pela RFB – SC COSIT nº 107/2023 e SC COSIT nº 75/2023 – pretendam aumentar a carga tributária sobre remessas feitas ao exterior para paquisição ou renovação de licenças de uso de software, existe a possibilidade de o contribuinte recorrer ao Judiciário para definir a natureza dessas operações.

Fonte: B/Luz

Compartilhe

ACATE - Associação Catarinense de Tecnologia
CNPJ: 79.307.138/0001-98

Rod. José Carlos Daux - SC 401, 4120 - km 4,
Bairro Saco Grande -
Florianópolis - SC
CEP 88032-005
Selo Inovação amanhã
  • Institucional
  • Associados
  • Programas
  • Polos Regionais
  • Notícias
  • Benefícios
  • Blog da Acate
  • Agenda de Eventos
  • Projetos
  • Contato
  • Vagas Disponíveis
  • Login
  • Associe-se
  • Política de Privacidade
  • Português
  • English
Newsletter
[email protected]
48 2107 2700