Reflexos da adequação à LGPD na apuração do PIS e da COFINS
As empresas tributadas pelo lucro real e submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins são autorizadas a descontar da base de cálculo das contribuições créditos decorrentes das […]
As empresas tributadas pelo lucro real e submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins são autorizadas a descontar da base de cálculo das contribuições créditos decorrentes das despesas com bens e serviços relevantes ou essenciais ao seu processo produtivo ou prestação de serviços.
A definição da relevância ou essencialidade de um determinado item ou serviço é realizada mediante a análise de cada processo produtivo, a fim de identificar se esse elemento: a) está intimamente relacionado ao produto ou serviço prestado, bem como se sua falta representará uma perda de qualidade, quantidade ou eficiência; b) embora não sendo indispensável, integra o processo produtivo pelas particularidades daquela atividade ou por imposição legal.
Através do preenchimento de um desses requisitos, tem-se caracterizado o conceito de insumo previsto na legislação como hipótese autorizadora do desconto a ser realizado na apuração do PIS e da Cofins, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.221.170 , julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
É o caso das despesas relacionadas ao regramento contido na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13709/2018), que determina às empresas a implementação de uma série de medidas operacionais, procedimentais, técnicas e jurídicas para o atingimento da conformidade legal.
Por força da LGPD, as empresas que realizam o tratamento de dados pessoais, como a coleta, o arquivamento, o processamento, o uso e o compartilhamento de dados pessoais, devem agir para garantir que esse tratamento seja realizado em conformidade com a lei, observando as obrigações, princípios e garantias aos direitos do titular dos dados pessoais lá previstos, sob pena de sanção.
Tais ações, quando refletidas em investimentos indispensáveis ao alcance da conformidade à LGPD, caracterizam-se como despesas essenciais, decorrentes de obrigação legal imposta pelo Poder Público. Logo, enquadram-se na conceituação de insumos e, consequentemente, podem ser deduzidos na apuração do PIS e da Cofins.
Mutatis mutandis, ao apreciar recentemente a Solução de Consulta Cosit nº 01/2021, a Receita Federal reconheceu que as despesas com o tratamento de efluentes de um curtume geram direito à crédito a ser descontado da apuração do PIS e da Cofins, pois realizadas em razão de exigências legais. No mesmo sentido é a conclusão encontrada na Solução de Consulta Cosit nº 107/2019, que versa sobre a autorização de dedução das despesas de monitoramento de recintos alfandegados, e também na Solução de Consulta Cosit nº 32/2020, que aborda o direito ao creditamento dos dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI), sob o fundamento de que tais despesas eram indispensáveis para o atendimento de exigência legal.
Todavia, não há uniformidade no entendimento da Receita Federal correlacionado. Exemplo disso é a Solução de Consulta Cosit nº 9954/2017. Nela, o órgão fazendário adotou interpretação muito mais restritiva ao negar o direito ao creditamento a uma indústria que se viu obrigada a realizar despesa em virtude de exigência normativa do Inmetro, relacionada a avaliação de conformidade de seus produtos.
De todo modo, o fato de a Receita Federal possuir posicionamentos divergentes sobre quais despesas realizadas em razão de exigência legal efetivamente possuem reflexo na apuração do PIS e da Cofins não afasta a possibilidade de o contribuinte obter o reconhecimento de seu crédito na esfera administrativa, ainda mais em se tratando de uma situação recente e com impacto tão significativo na grande maioria das empresas, como é o caso da LGPD.
Por Luana Tomasi e Thays Joana Tumelero, sócias do Mosimann-Horn Advogados.
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