Por meio da atuação jurídica da Lobo & Ziembowicz Advogados, que patrocina a ACATE em quatro ações de natureza tributária referentes à ilegalidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (20%) recolhida pelas empresas associadas nas verbas que não se destinam a retribuir o trabalho ou nas verbas indenizadas, em todas as ações.
Por meio da atuação jurídica da Lobo & Ziembowicz Advogados, que patrocina a ACATE em quatro ações de natureza tributária referentes à ilegalidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (20%) recolhida pelas empresas associadas nas verbas que não se destinam a retribuir o trabalho ou nas verbas indenizadas, em todas as ações. A liminar foi apreciada pelo Juiz Federal Osni Cardoso Filho e houve concessão parcial da medida liminar, suspendendo o dever jurídico das empresas de recolherem a referida contribuições em determinadas situações, conforme as decisões judiciais postadas abaixo
Diante da repercussão obtida nos Mandados de Segurança distribuídos em prol da ACATE e tendo em vista que mais e mais empresas buscam o amparo deste Direito pleiteado por sua associação; o escritório contratado pela ACATE propôs a realização de uma nova Ata de Assembléia, com os demais nomes das empresas associadas, tendo como objetivo a distribuição de novas ações, para estes presentes em reunião, como forma de adquirir o Direito que já vem sendo conquistado na Justiça Federal. Sendo assim, segue abaixo também em anexo o arquivo PDF apresentado na reunião de 1/2 ocorrida na ACATE.
Por fim, foi abordado o seguinte tema para que as empresas da ACATE também sejam amparadas em seu direito:
I) RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE INSS SOBRE O 13o salário (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO ANO DE 2011 – 20% SOBRE A REFERIDA VERBA;
As empresas que optaram por seguir a nova sistemática de recolhimento da previdência – 1,5% ou 2,5% sobre o faturamento (Lei n. 12.546/2011) – no percorrer do mês de dezembro de 2011, já fariam jus a nova sistemática, sendo então indevido o recolhimento, neste caso específico, de 20% para o INSS sobre a verba paga a título de 13o salário (gratificação natalina).
Ocorre que a Receita exigiu das empresas, através do Ato Declaratório n. 42, que o recolhimento sobre a nova sistemática (1,5% ou 2,5% sobre o faturamento) não alcançava os 11/12 da verba em questão, pois nesse percentual haveria que ser recolhido ainda os 20% para o INSS.
A verdade é que esta visão da Receita conflita com diversos princípios tributários, dentre eles o da LEGALIDADE, visto que as empresas de TI e TIC já estavam sob a vigência da nova lei, sendo então ilegal o recolhimento para previdência de 20% sobre o 13o salário, bem como, quem o fez merece ser restituído pelos valores pagos indevidamente ao erário público. E é justamente nesse questionamento que o nosso escritório busca trazer em benefício da ACATE e seus associados que sofreram a infundada exação tributária.
Diante da repercussão obtida nos Mandados de Segurança distribuídos em prol da ACATE e tendo em vista que mais e mais empresas buscam o amparo deste Direito pleiteado por sua associação; o escritório contratado pela ACATE propôs a realização de uma nova Ata de Assembléia, com os demais nomes das empresas associadas, tendo como objetivo a distribuição de novas ações, para estes presentes em reunião, como forma de adquirir o Direito que já vem sendo conquistado na Justiça Federal. Sendo assim, segue abaixo também em anexo o arquivo PDF apresentado na reunião de 1/2 ocorrida na ACATE.
Por fim, foi abordado o seguinte tema para que as empresas da ACATE também sejam amparadas em seu direito:
I) RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE INSS SOBRE O 13o salário (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO ANO DE 2011 – 20% SOBRE A REFERIDA VERBA;
As empresas que optaram por seguir a nova sistemática de recolhimento da previdência – 1,5% ou 2,5% sobre o faturamento (Lei n. 12.546/2011) – no percorrer do mês de dezembro de 2011, já fariam jus a nova sistemática, sendo então indevido o recolhimento, neste caso específico, de 20% para o INSS sobre a verba paga a título de 13o salário (gratificação natalina).
Ocorre que a Receita exigiu das empresas, através do Ato Declaratório n. 42, que o recolhimento sobre a nova sistemática (1,5% ou 2,5% sobre o faturamento) não alcançava os 11/12 da verba em questão, pois nesse percentual haveria que ser recolhido ainda os 20% para o INSS.
A verdade é que esta visão da Receita conflita com diversos princípios tributários, dentre eles o da LEGALIDADE, visto que as empresas de TI e TIC já estavam sob a vigência da nova lei, sendo então ilegal o recolhimento para previdência de 20% sobre o 13o salário, bem como, quem o fez merece ser restituído pelos valores pagos indevidamente ao erário público. E é justamente nesse questionamento que o nosso escritório busca trazer em benefício da ACATE e seus associados que sofreram a infundada exação tributária.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5019684 – Liminar (vale-transporte pago em pecúnia)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5019761-28.2011.404.7200SC – Liminar (aviso prévio indenizado)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5019810-69.2011.404.7200SC – Liminar (auxílio-alimentação)
