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02/mar/2023

Receita Federal altera percentual para base de cálculo de tributos de empresas de software

Especialistas consultados pela ACATE esclarecem que a mudança na tributação poderá afetar uma parte das empresas que comercializam softwares
Especialistas consultados pela ACATE esclarecem que a mudança em tributos poderá afetar uma parte das empresas que comercializam software.

A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, que classificou os chamados softwares de “prateleira” como serviço, a Receita Federal alterou em fevereiro suas normas para a nova classificação. Assim, serão impactadas as tributações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas nas atividades de licenciamento e cessão de software. 

A mudança tem como consequência o aumento no valor a ser tributado pelas empresas que comercializam softwares no varejo. Antes, por ser caracterizado como mercadoria, o percentual utilizado para base de cálculo de Imposto de Renda e CSLL eram de 8% e 12%, respectivamente. A partir de agora, o valor a ser aplicado sobre o faturamento bruto para calcular os valores a serem pagos será de 32% para ambos.

Para Rafael Zimath, sócio da Silva, Santana & Teston Advogados e pós-graduado em Direito Tributário, “trata-se de mais uma decisão que, a exemplo do que estamos enfrentando nos últimos anos (cenário de crise fiscal e instabilidade política), contribui negativamente para o ambiente de inovação e para a criação de novos negócios. A legislação tributária necessita de reforma e simplificação urgente. A Suprema Corte também precisa desempenhar sua missão de uniformização da jurisprudência e contribuição para um ambiente de segurança jurídica”.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União através da Solução de Consulta nº 36, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e afeta empresas que se enquadram no regime tributário de lucro presumido, ou seja, que possuem receita bruta anual de até R$ 78 milhões.

“Acredito que o impacto pode não ser tão grande em função das empresas que serão afetadas, que são aquelas que faturam até R$ 78 milhões e que optaram pelo regime presumido e que, além disso, são usuárias do benefício de redução da presunção”, afirma Ismael Rogerio da Silva, co-fundador e CEO da Softcon.

Ismael ressalta ainda que, boa parte das grandes empresas de tecnologia, startups em fase de tração e escala e scale ups que captaram recursos, tendem a ter a opção do Lucro Real como a melhor escolha, em muitos casos. 

Julgamento do STF e mudanças na tributação 

As mudanças realizadas neste ano pela Receita Federal são provenientes do julgamento do STF que, em 2021, alterou o entendimento sobre a classificação dos softwares “de prateleira”. Diferentemente dos softwares “por encomenda”, caracterizados como serviço, os softwares prontos para uso e comercializados no varejo eram considerados mercadoria. Com a decisão do STF, os dois tipos de software passaram a ser reconhecidos da mesma forma. 

A discussão sobre esta pauta foi tratada pelo Supremo com relação à incidência dos impostos municipais e estaduais. Sendo mercadoria, o software “de prateleira” tinha como carga tributária o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) cobrado pelos estados. Com a classificação de serviço, a carga tributária incidida passa a ser municipal: o Imposto sobre Serviço (ISS).

 

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